O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos.
O presidente norte-americano ofereceu quatro direitos fundamentais aos consumidores:
1 – Direito à segurança
2 – Direito à informação
3 – Direito à escolha
4 – Direito ao ser ouvido
Depois de 23 anos da ação de Kennedy, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, tendo como base as Diretrizes das Nações Unidas, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data criada por Kennedy.
Pensando nessa origem da data e, adaptando para o consumidor de vidros, nós da Revista Tecnologia & Vidro sugerimos às empresas do ramo de vidros a adoção dos seguintes princípios.
1- Direito à segurança
A empresa que comercializa vidros, seja fabricante, transformador ou vidraçaria, deve zelar pela segurança de seus clientes, procurando sempre que possível saber onde o material será aplicado e para quais finalidades.
Tal empresa deve procurar estar bem informada sobre normas técnicas e capacidades máximas do material e recusar-se a fornecer vidros que possam provocar acidentes em instalação inadequada ou mal dimensionada.
Da mesma forma deve conhecer as formas corretas de instalação e evitar a todo custo a utilização de ferragens ou acessórios que não ofereçam segurança por falhas de fabricação ou mau dimensionamento.
2- Direito à informação
A empresa que comercializa vidros deve fornecer aos consumidores do material toda informação necessária para que ele tome sua decisão com inteira consciência. Nenhuma informação deve ser omitida, nem mesmo as que possam prejudicar vendas ou que sejam raras como, por exemplos:
– o fato de que todo vidro é suscetível a quebras e de que não existe vidro inquebrável;
– que vidros temperados podem sim “estourar sozinhos”, mesmo que a manutenção preventiva seja feita;
– que todo espelho pode manchar em locais úmidos independentemente do fabricante;
– que guarda-corpos de vidros temperados, suportados por torres ou pinos de aço inox ou semelhantes, somente podem ser instalados em locais térreos. E que, acima do primeiro piso somente o vidro laminado emoldurado em caixilho ou o laminado de temperados suportados por sistemas com aparafusamento, mesmo em instalações residenciais ou internas.
– que coberturas de vidro não podem utilizar vidros temperados, nem mesmo se receberem película protetora, pois essa opção além de não ser prevista em norma, tem duração máxima da película de cinco anos.
– que vidros colados com cola UV não podem ser temperados, precisam ser montados com vidros que tenham espessura adequada ao peso e não podem ser expostos em locais muito quentes ou com vapor contínuo.
3- Direito à escolha
Toda empesa que comercializa vidros deve oferecer opções de escolha aos clientes, acompanhados da devida informação sobre sua aplicabilidade, como citado acima. Em nenhum momento indicar determinado tipo de vidro simplesmente porque está mais acostumado a trabalhar com aquele, denegrindo a imagem do vidro escolhido pelo arquiteto ou engenheiro somente por desconhecimento técnico.
4- Direito ao ser ouvido
Toda empresa que comercializa vidros deve ter plena consciência de sua responsabilidade no processo de fornecimento ao cliente para que, no momento que este apontar alguma falha, os culpados por ela possam assumir a reparação sem tentar repassar sua parte para outros.
Os consumidores de vidros merecem total atenção e reparação de falhas em qualquer etapa do processo de venda, desde o primeiro contato até o pós-venda.
Você concorda com essa declaração de direitos? Alteraria ou questionaria algum item? Comente no espaço logo abaixo.